Alteração ao Regime Extraordinário de Proteção dos Arrendatários

Lei n.º 58-A/2020, de 30de setembro

Foi ontem publicada a Lei n.º 58-A/2020 a qual estabelece, em traços gerais, as seguintes alterações ao regime legal em vigor:

1.   Em primeiro lugar, são prolongadas até 31 de dezembro de 2020 as seguintes suspensões:

a.   Suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

b.   Suspensão da caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais (salvo se o arrendatário não se opuser à cessação do contrato);

c.   Suspensão da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contrato de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d.   Em caso de caducidade do contrato de arrendamento, suspensão do prazo de 6 meses para a entrega do locado após a verificação do facto que determina a caducidade, se o término desse prazo ocorrer até 31 de dezembro de 2020;

e.   A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanentedo executado.

2.   A suspensão referida no ponto 1. antecedente só ocorre se o inquilino proceder ao regular pagamento das rendas devidas durante o referido período (salvo se o mesmo estiver abrangido pelo regime de moratória previsto para os arrendamentos não habitacionais).

3.   Nos arrendamentos habitacionais, é prolongado até 31.12.2020 o prazo para a apresentação de candidaturas com vista ao apoio financeiro do IHRU, para as situações de mora no pagamento da renda devida pelo inquilino e desde que se verifique a quebra de rendimentos, nos termos legais aplicáveis.

A lei entra hoje em vigor.

Gonçalo de Almeida Costa

1 de outubro de 2020

 

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