Foi ontem publicada a Lei n.º 58-A/2020 a qual estabelece, em traços gerais, as seguintes alterações ao regime legal em vigor:
1. Em primeiro lugar, são prolongadas até 31 de dezembro de 2020 as seguintes suspensões:
a. Suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b. Suspensão da caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais (salvo se o arrendatário não se opuser à cessação do contrato);
c. Suspensão da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contrato de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d. Em caso de caducidade do contrato de arrendamento, suspensão do prazo de 6 meses para a entrega do locado após a verificação do facto que determina a caducidade, se o término desse prazo ocorrer até 31 de dezembro de 2020;
e. A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanentedo executado.
2. A suspensão referida no ponto 1. antecedente só ocorre se o inquilino proceder ao regular pagamento das rendas devidas durante o referido período (salvo se o mesmo estiver abrangido pelo regime de moratória previsto para os arrendamentos não habitacionais).
3. Nos arrendamentos habitacionais, é prolongado até 31.12.2020 o prazo para a apresentação de candidaturas com vista ao apoio financeiro do IHRU, para as situações de mora no pagamento da renda devida pelo inquilino e desde que se verifique a quebra de rendimentos, nos termos legais aplicáveis.
A lei entra hoje em vigor.
Gonçalo de Almeida Costa
1 de outubro de 2020