O Regime de Autorização de Residência para Investimento (ARI), comummente conhecido como Golden Visa, é um programa criado em 2012 que permite a estrangeiros, bem como a sua família directa, obter uma autorização de residência em Portugal, com o correspondente acesso ao espaço Schengen.
O mesmo pode ser obtido através de uma série de investimentos em Portugal, sendo, de longe, o mais utilizado, o investimento imobiliário.
No passado dia 12 de Fevereiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 14/2021, o qual veio alterar o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e mais concretamente, o regime dos Golden Visa.
Estas novas regras são aplicáveis a todos os pedidos de autorização de residência para investimento requeridos após o dia 1 de Janeiro de 2022, data em que o referido Decreto-Lei entrará em vigor.
Assim, deixará de poder aceder ao Golden Visa quem faça investimentos em imóveis destinados a habitação nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, bem como na área litoral do país (salvo alguns concelhos/freguesias das referidas áreas em que, nos termos legais aplicáveis, tais investimentos continuam ainda a ser elegíveis para efeitos de obtenção de Golden Visa).
Com esta mudança pretende-se atrair investimento habitacional em territórios no interior do país de forma a corrigir assimetrias regionais.
Este diploma estabelece ainda um aumento dos montantes mínimos que envolvem outras atividades de investimento.
O QUE MUDA?
As principais mudanças dizem respeito aos valores mínimos de investimento e às áreas consideradas válidas para aquisição de imóveis destinados à habitação:
a) O valor mínimo de investimento:
(i) em transferência de capitais passa de €1.000.000,00 para €1.500.000,00;
(ii) em transferência de capitais em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integrados no sistema científico e tecnológico nacional passa de €350.000,00 para €500.000,00;
(iii) destinado à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional passa de €350.000,00 para €500.000,00;
(iv) em transferência de capitais destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes e por um período mínimo de três anos, passa de €350.000,00 para €500.000,00;
b) Redução dos territórios em que é elegível o investimento imobiliário destinado a habitação (quer na aquisição de bens imóveis de valor mínimo de €500.000,00, quer na aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante mínimo de €350.000,00), sendo apenas permitido os investimentos para habitação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos denominados “territórios do interior”, conforme listados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
A este propósito, importa realçar que a aquisição de imóveis destinados a outros fins que não habitacionais (p.ex. comércio, serviços ou turismo) não sofre qualquer limitação na sua aplicação territorial, nem qualquer alteração no valor mínimo de investimento.
Esta alteração ao regime dos Golden Visa não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência ou da concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo da lei atual. Do mesmo modo, até à entrada em vigor do Decreto-Lei em 1 de janeiro de 2022, os pedidos de Golden Visa poderão continuar a ser apresentados no SEF com base no regime actualmente em vigor.